STJAgRg no HC 1.078.714
Tráfico: violação de domicílio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Tráfico
- Violação de domicílio
- Não ocorrência
- Presença de fundadas razões para o ingresso policial no imóvel
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. No caso, diante do quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias, e que não pode ser revisto em sede de habeas corpus, constata-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso, diante de denúncias anônimas acerca da prática de tráfico no local, o qual foi monitorado, quando o paciente foi avistado entrando e saindo diversas vezes de sua residência, com um pacote nas mãos, enquanto aguardava a chegada de um veículo. Na ocasião, os policiais visualizaram um torrão de maconha nas mãos do paciente, decidindo abordá-lo. Contudo, tendo ele tentado ingressar na residência, foi seguido e alcançado pelos policiais, já no interior do imóvel, onde os policiais sentiram forte cheiro de maconha, vindo a encontrar 247 quilos do referido entorpecente, duas balanças de precisão, rolos de fita adesiva, plástico filme e dinheiro.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.