STJAgInt no AREsp 3.092.937
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- ICMS
- Lançamento por homologação
- Decadência dos créditos tributários
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 150, 151 E 173 DO CTN. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, ainda que não rebata pontualmente todos os argumentos deduzidos pelo recorrente.
2. A controvérsia recursal sobre a suposta distinção entre "novo lançamento" e "mera formalização superveniente de crédito já lançado" e sobre os efeitos da notificação do auto de infração (Súmula n. 622/STJ) reclama reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que o prazo para constituição do crédito tributário é decadencial e, nos termos do CTN, não sofre interrupção ou suspensão. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ, óbice que alcança recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.