TSTAg-AIRR 0000217-21.2023.5.05.0342
Incorporação de gratificação de função: supressão embasada em determinação do TCU
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função
- Supressão embasada em determinação do TCU
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO EMBASADA EM DETERMINAÇÃO DO TCU. INCORPORAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO QUE ANTECEDEU A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, ITEM I, DO TST - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA 333 DO TST E NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, verificou-se que o TRT de origem adotou posicionamento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, havendo o implemento dos requisitos para incorporação da gratificação de função antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, se aplica ao caso a diretriz do item I da Súmula 372 do TST. Confirmada a incidência dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator