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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0001425-36.2015.5.10.0001

Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 aplicada pela turma do TST

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 aplicada pela turma do TST
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora não acolheu os embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor, sob o argumento de que não haveria na decisão embargada qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Consignou serem “absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios estes embargos de declaração em que a parte, na verdade, pretende apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido por inteiro, de forma fundamentada”, aplicando à parte embargante a multa do art. 1026, § 2º, do CPC, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, sob a alegação de que haveria dissenso nos parâmetros utilizados pelas Turmas desta Corte para a aplicação da aludida penalidade processual, o qual, todavia, teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C. Colegiado, em razão da incidência do óbice processual da Súmula nº 296, I, desta Corte. No presente agravo, a parte sustenta que os arestos colacionados são específicos ao confronto de tese. III. Da análise dos embargos de divergência, verifica-se que os julgados colacionados são inespecíficos para o confronto de teses, pois tratam da exclusão da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em contextos nos quais as Turmas do TST entenderam inexistir intuito protelatório por parte do embargante — por visarem meros esclarecimentos ou por não se presumir o caráter procrastinatório da medida em favor de credor de verba alimentar —, premissas fático-jurídicas diversas das consignadas no acórdão turmário, no sentido de que os embargos declaratórios foram utilizados pela parte apenas para polemizar com o julgador sobre matéria já exaurida e fundamentada. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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