STJAgRg nos EDcl no HC 1.018.519
Inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio
- Exame de ofício de eventual constrangimento ilegal
- Interceptações telefônicas
- Juízo aparente
- Competência territorial
- Preclusão
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 661/STF OBSERVADO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. CONTAGEM EM HORAS. BUSCA E APREENSÃO. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem apenas em caso de ilegalidade flagrante. No caso, as teses foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal.
2. Não há nulidade das interceptações telefônicas por suposta incompetência territorial do juízo que as autorizou. As medidas foram deferidas por juízo aparentemente competente durante a fase investigativa, sendo válida a aplicação da teoria do juízo aparente. Ademais, a alegação de incompetência territorial foi suscitada apenas em grau recursal, encontrando óbice na preclusão e na ausência de demonstração de prejuízo.
3. As decisões de autorização e prorrogação das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação concreta e individualizada, adequada à complexidade da investigação e à imprescindibilidade do meio de prova, em consonância com o Tema 661/STF. Precedentes.
4. O prazo legal de 15 dias das interceptações telefônicas foi observado, sendo legítima a contagem em horas a partir do efetivo implemento da medida, inexistindo excesso. Precedente específico: AgRg no HC n. 703.072/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022.
5. A medida de busca e apreensão foi motivada em indícios robustos e em investigações aprofundadas, não havendo nulidade.
6. O desmembramento processual, nos termos do art. 80 do CPP, constitui faculdade do juiz e não foi demonstrado prejuízo à defesa.
7. A pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita -mantidas as conclusões das instâncias ordinárias quanto à associação de, ao menos, quatro agentes, com divisão de tarefas e estabilidade.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.