STJAgInt no AREsp 2.873.778
Companhia de saneamento de minas gerais (copasa)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Companhia de saneamento de minas gerais (copasa)
- Restituição em dobro de valores cobrados indevidamente
- Competência da arsae-mg
- Interpretação de dispositivos de direito estadual
- Inviabilidade de revisão em recurso especial
- Inexistência de omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE MINAS GERAIS (ARSAE-MG). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA ARSAE-MG. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTETNO DESPROVIDO.
1. o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso o tema referente à competência da ARSAE-MG para aplicar sanções de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, no julgamento da apelação (fl. 15869). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. No enfrentamento da demanda, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à competência da ARSAE-MG para aplicar sanções de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual: o art. 6º da Lei Estadual n. 18.309/2009. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.