TSTAg-RR 1001050-34.2024.5.02.0386
Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Regime 12 x 36
- Acordo de compensação
- Prestação de horas extras habituais
- Contrato de trabalho firmado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Concluiu o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12 x 36. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 296 acerca da questão: “O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a orientação da Eg. 5ª Turma do TST. A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Além disso, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou § 6º ao art. 59 da CLT, o qual aduz que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. No presente caso, restou consignado no acórdão regional que “O contrato de trabalho vigeu integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017. A reclamada juntou os acordos individuais da jornada 12x36 e da compensação de horas”. Concluiu o e. TRT, nesse cenário, que “não há que se falar em horas extras pelo excedente de 8 horas diárias, ante a compensação consequente da escala de trabalho adotada. Tampouco é de se aventar a invalidade do regime 12x36 pelo labor em sobrejornada, ainda que habitual, por inteligência dos artigos 59-A e 59-B da CLT”. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional, ao concluir que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Precedentes da 5ª Turma do TST. Considerando que a decisão regional encontra-se em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, em que pese a transcendência jurídica da matéria, restam incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator