STJAgRg no RHC 198.838
Tráfico de drogas: guarda municipal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Guarda municipal
- Buscas pessoal e domiciliar
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou Tese da Repercussão Geral n. 656 no sentido de que a guarda municipal pode realizar policiamento ostensivo comunitário, não se resumindo a sua atuação às hipóteses de flagrante delito, tampouco de proteção do patrimônio municipal.
2. Nesse aspecto, merece reforma a decisão agravada, para que se conforme ao decidido pela Suprema Corte.
3. De outro lado, firmou-se o entendimento de que a validade das buscas pessoal e domiciliar está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito ou que indique que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que o agravante foi flagrado fumando um cigarro de maconha em via pública, o que justificou a abordagem pessoal, levando à apreensão de drogas, e a subsequente apreensão de considerável quantidade de entorpecentes em sua residência, além de petrechos comumente utilizados no tráfico.
5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.