STFARE 1.564.984 AgR-ED
Ausência de vícios: rediscussão da matéria
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios
- Rediscussão da matéria
- Ofensa constitucional reflexa
Ementa
Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Rediscussão da matéria. Ausência de Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Ofensa constitucional reflexa.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, tendo em vista a aplicação das Súmula 282 e 279 do STF, bem como pela ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, conforme alegado pela parte embargante, ou se os embargos visam indevidamente à rediscussão da matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, vícios inexistentes no acórdão embargado.
4. A decisão embargada deixou claro que a alegada violação aos dispositivos constitucionais não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede a análise em recurso extraordinário por falta de prequestionamento.
5. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário, nos termos da reiterada jurisprudência do STF. Precedente.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.