STJAREsp 2.552.975
Atraso na entrega de infraestrutura em loteamento e inversão da cláusula penal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 6º, V, do CDC e 412 do CC e que lhe negou seguimento quanto ao art. 413 do CC, com base no Tema n. 971.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais sobre infraestrutura de loteamento (rede de água tratada e pista de caminhada), cláusula penal e dano moral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: condenou a parte requerida à multa de 2% sobre parcelas pagas, rejeitou dano moral e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer, com sucumbência recíproca e honorários de 10% pro rata.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: impôs obrigação de fazer (água tratada e pista de caminhada) com astreintes de R$ 100 por dia, limitadas a R$ 10.000,00; fixou dano moral em R$ 10.000,00; manteve a cláusula penal nos parâmetros fixados; e fixou honorários em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso especial quanto ao art. 413 do CC, quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso com base no Tema n. 971 do STJ, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, V, do CDC e 412 do CC diante da inversão do ônus da prova, da vinculação da publicidade e da modulação da cláusula penal; e (iii) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 281 do STF, porque, na espécie, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso quanto ao art. 413 do CC com base em repetitivo (Tema n. 971), impondo-se a interposição de agravo interno (arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC) relativamente ao cabimento do recurso.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de revisar a inversão e a modulação da cláusula penal (art. 412 do CC) e de afastar a vinculação à publicidade e a obrigação de fazer (art. 6º, V, do CDC) demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
8. Do dissídio jurisprudencial, relativamente à inversão da cláusula penal e ao dano moral, não se pode conhecer porque não foram atendidos os requisitos de cotejo analítico e similitude fático-jurídica previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 281 do STF quando o tribunal de origem nega seguimento a recurso especial com base em repetitivo, impondo-se a interposição de agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à inversão e modulação da cláusula penal e à vinculação da oferta publicitária. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.029, § 1º, e 1.030, § 2º, I, b, e 85, § 11; CC, arts. 412 e 413; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, V, 30 e 37; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 281.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 281 do STF quando o tribunal de origem nega seguimento a recurso especial com base em repetitivo, impondo-se a interposição de agravo interno nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à inversão e modulação da cláusula penal e à vinculação da oferta publicitária. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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