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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010129-24.2015.5.15.0090

Execução: requisição de pequeno valor (rpv)

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO POR BENEFICIÁRIO. EXCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TERCEIROS (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS). TEMA 18 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DE TURMAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da individualização do crédito oriundo de condenação judicial trabalhista, de modo que somente seja considerado, para os fins de caracterização da verba como requisição de pequeno valor - RPV, o montante efetivamente devido ao trabalhador. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a apuração do crédito, para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, deve considerar o valor líquido devido ao exequente, sem o cômputo dos créditos devidos a terceiros, a exemplo das contribuições fiscais e previdenciárias. Vale enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.132/RS, ao examinar a possibilidade ou não do fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública de Estado-membro, para fins de pagamento de honorários advocatícios, firmou a tese, consubstanciada no Tema 18 de Repercussão Geral, de que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". Nesse contexto, o Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou quanto à possibilidade de individualização do crédito, sem computar a quantia devida a terceiros (imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios), para efeito de enquadramento em requisição de pequeno valor. Precedentes colacionados com a decisão monocrática. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que atrai a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO POR BENEFICIÁRIO. EXCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TERCEIROS (CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS)¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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