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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.974.833

Crime de furto: monitoramento eletrônico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Crime de furto
  • Monitoramento eletrônico
  • Crime impossível
  • Ausência
  • Regime prisional adequado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a ocorrência de crime impossível no caso de furto, alegando que os recorrentes foram monitorados durante toda a ação por câmeras e seguranças da loja, o que teria tornado impossível a consumação do delito. Requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o monitoramento eletrônico e a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto; e (ii) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto para os recorrentes, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

3. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ e no Tema 924 da Terceira Seção do STJ.

4. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, como no caso em análise, em que os recorrentes foram detidos na parte externa do estabelecimento comercial.

5. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes, cuja pena-base foi mantida acima do mínimo legal e que possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto. 2. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período. 3. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis está em conformidade com o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17; CP, art. 33, § 2º, 'c' e § 3º; STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 269.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.967/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 895.547/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.048.396/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 608.587/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

Tese

1. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto. 2. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período. 3. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis está em conformidade com o art. 33, § 2º, 'c' e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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