TSTRRAg 1199-90.2012.5.03.0143
Horas extras: compensação
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Horas extras
- Compensação
- TST"
- Diferenças salariais
- Classificação das agências por porte e volume de negócios
- Ausência de ofensa ao princípio da isonomia
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40/2016-TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. CEF. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SbDI-1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - DESPROVIMENTO. 1.1. No caso, o Regional deixou de se manifestar sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SbDI-1 ao fundamento de que "não há requerimento no recurso ordinário (fls. 1190/1193) nem em contrarrazões (fls. 1366/1385-v) para manifestação sobre a OJ 70 do C. TST". 1.2. Nas razões de revista, ora reiteradas, a reclamada defende a necessidade de compensação entre a diferença de gratificação recebida com as horas extras deferidas e o cálculo das horas extras com base na jornada de seis horas, pela invalidade da opção. 1.3. Ocorre que a ausência de tese a respeito no acórdão recorrido a respeito dessas questões atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST, pela falta de prequestionamento. 1.4. Por fim, a alegação de que o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário possibilitaria o exame da questão pelo Regional, é inovatória porque não apresentada no recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PROVIMENTO. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40/2016-TST E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 461, caput, da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR PORTE E VOLUME DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a variação no valor da gratificação conforme a classificação da agência em que o trabalhador presta serviços não ofende o princípio da isonomia porque baseada em critérios objetivos, mencionados no acórdão recorrido, como volume de negócios, porte e complexidade, região geográfica, potencial de mercado e carteira de clientes. 2. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que "há diferenciação salarial, em conformidade com a classificação do porte da agência, o que não se justifica, considerando-se o exercício das mesmas atribuições, independentemente da aludida classificação, como demonstraram os depoimentos testemunhais". 3. Dessa forma, embora demonstrada a identidade de atribuições, remanesce a distinção quanto a localidade da prestação de serviços, circunstância reconhecida pela CLT no art. 461, "caput", ainda na redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente ao tempo dos fatos, como critério que autoriza a diferenciação de salários, ainda que idênticas as atribuições, razão pela qual não poderia ter sido afastada a incidência da norma interna que dispôs sobre a classificação das agências. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, apenas quanto ao tema "diferenças salariais - classificação das agências"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "diferenças salariais - classificação das agências"; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "diferenças salariais - classificação das agências", por ofensa ao art. 461, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais em decorrência da classificação dos portes da agência.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Cargo de Confiança; Função de Confiança - Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional