STJAgRg no HC 1.109.853
Tráfico de drogas, associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da lei 11.343/2006) e receptação (art. 180 do CP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Insuficiência das medidas cautelares diversas
- Excesso de prazo
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS PELA INVESTIGAÇÃO DE VEÍCULO DUBLÊ E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. APREENSÃO DE QUASE UMA TONELADA DE DROGAS E PETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL À LUZ DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, FRACIONAMENTO PARA VENDA E APARELHAMENTO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL EM FEITO COMPLEXO, COM APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E MÚLTIPLOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)" (AgRg no REsp n. 2.226.309/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação objetiva, lastreada na gravidade em concreto da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de droga (quase 1 tonelada de maconha, cocaína e crack), o que justifica a segregação cautelar do paciente.
3. Por outro lado, "eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 602.991/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 14/9/2020).
4. "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no HC n. 681.100/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 20/9/2021)
5. Na espécie, não foram trazidos elementos sobre a marcha processual que permitam concluir por desídia ou atraso injustificado, notadamente em feito de alta complexidade, com apreensão de quase uma tonelada de drogas, múltiplos réus e extensa prova a produzir.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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