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Jurisprudências

STJREsp 2.092.049

Contratos de participação financeira: recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL, NOVAÇÃO E LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão de agravo de instrumento em demanda de complementação de ações, com decisão estadual parcialmente provida.

2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em ação de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, envolvendo a sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial e a limitação da atualização.

3. A Corte a quo reconheceu a natureza concursal do crédito, suspendeu o cumprimento de sentença até o término do plano, afirmou a facultatividade da habilitação com extinção da execução em caso de opção e afastou a limitação da atualização até a data do pedido de recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão; (ii) saber se a decisão incorreu em obscuridade e contradição à luz do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015; (iii) saber se o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 impõe a limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial; (iv) saber se os arts. 49, caput, e 59, da Lei n. 11.101/2005 determinam a sujeição e a novação dos créditos concursais independentemente de habilitação; e (v) saber se o art. 126 da Lei n. 11.101/2005 impede a execução individual futura sem sujeição integral aos efeitos do plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; art. 93, IX, da Constituição Federal).

6. A habilitação do crédito é facultativa, mas todos os créditos concursais se submetem aos efeitos da recuperação, com novação ope legis e limitação da atualização até a data do pedido de recuperação, observando-se, após, os índices do plano; a execução individual somente pode prosseguir após o encerramento da recuperação (arts. 9º, II, 49, caput, e 59, da Lei n. 11.101/2005).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo adequado e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, se submete à novação e aos efeitos da recuperação judicial, com atualização monetária limitada até a data do pedido de recuperação e, após, pelos índices previstos no plano, podendo a execução individual prosseguir apenas após o encerramento (arts. 9º, II, 49, caput, e 59, da Lei n. 11.101/2005)".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II, 49, caput, 59, 61, 62, 63, 126, 51, III e IX; CPC, arts. 489, § 1º, II, IV, VI, 1.022, II; Constituição Federal, arts. 93, IX, 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo adequado e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. O crédito concursal, ainda que não habilitado, se submete à novação e aos efeitos da recuperação judicial, com atualização monetária limitada até a data do pedido de recuperação e, após, pelos índices previstos no plano, podendo a execução individual prosseguir apenas após o encerramento (arts. 9º, II, 49, caput, e 59, da Lei n. 11.101/2005)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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