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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010969-87.2024.5.03.0143

Execução: preliminar suscitada pela parte exequente em contraminuta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, o exequente sustentou que o agravante não teria impugnado os fundamentos da decisão agravada nos termos em que proferida, o que atrairia o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa ante a alegação dos terceiros embargantes de que “foram surpreendidos com a imputação de fraude à execução com fundamento em documentos juntados sob sigilo nos autos do cumprimento de sentença, sem que lhes fosse assegurado acesso integral a tais elementos probatórios”. 2. Não obstante, o Tribunal Regional considerou que houve correta intimação dos terceiros embargantes, o que lhes permitiu apresentar defesa nos autos sem que tenha se verificado prejuízo à defesa ou violação aos princípios constitucionais em questão. 3. Em tal contexto, os terceiros embargantes não lograram demonstrar prejuízo em ordem a caracterizar o cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento, no particular. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEIS. ÂMBITO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a configuração ou não de fraude à execução na presente hipótese, em que a executada realizou a doação de bens imóveis em favor dos seus filhos (terceiros embargantes). 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a ação principal (0010296-92.2022.5.03.0037 - a qual deu ensejo ao cumprimento provisório de sentença) foi ajuizada em 20/03/2022 (conforme consta da decisão agravada e se verifica na consulta processual ao endereço eletrônico deste TRT), constando a executada Márcia Freitas Neves, genitora dos embargantes, como parte no polo passivo daquela demanda”, bem como houve a doação dos imóveis nos meses subsequentes de junho, julho e agosto do mesmo ano. Diante dessas premissas e reportando-se ao art. 792, IV, do CPC, concluiu que “(...) considerando-se que nos dias em que foram efetivadas as transferências dos bens já estava em curso a ação trabalhista originária 0010296-92.2022.5.03.0037 (ajuizada em 20/03/2022), não há dúvidas a respeito da fraude à execução no caso sub judice, notadamente ante o fato de que a alienação se deu sem caráter oneroso e há laços familiares entre a doadora e os donatários”. 3. A Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 4. Contudo, a racionalidade do citado Verbete Sumular tem pertinência com a proteção da boa-fé de terceiros adquirentes, em ordem a prevenir que estes experimentem prejuízos econômicos injustificados por não terem condições de conhecer as condições reais do negócio jurídico destinado à aquisição de bem imóvel. 5. No caso, há distinção relevante em ordem a inviabilizar a aplicação da citada Súmula porquanto não se trata de venda, mas de simples transferência patrimonial (em caráter não oneroso), materializada sob a forma de doação realizada pela genitora em favor de seus filhos quando já corria contra si demanda trabalhista capaz de levá-la à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC. 6. Em tal contexto, não se divisa violação direta dos dispositivos constitucionais invocados pelos terceiros embargantes, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 266 do Regimento Interno do TST, é necessário que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que os agravantes apenas exerceram seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar a o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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