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Jurisprudências

TSTAIRR 0000509-11.2010.5.02.0062

Execução: responsabilidade exclusiva da fazenda pública do estado de são paulo pelo cumprimento da obrigação de fazer

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A agravante não impugna os fundamentos que embasaram a decisão denegatória do seu recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, qual seja a inobservância do pressuposto estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse passo, o conhecimento do agravo de instrumento esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E JUROS. OMISSÃO QUANTO A TEMAS CONSTANTES DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não obstante a decisão proferida pela Vice-Presidência do Regional não tenha apreciado as matérias relativas aos temas “Desconto previdenciário” e “Juros”, verifica-se que a executada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a executada, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da peça dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no agravo de petição, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada. 4. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. Nesse sentido, consignou que, embora interpostos diversos recursos, não houve mudança no julgamento, sendo evidente, pois, que houve a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que impede o conhecimento da questão sobre a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer. Concluiu, assim, que sendo as reclamadas as responsáveis pelo pagamento do benefício discutido na execução, e, não, a Fazenda Pública, que nem sequer é parte no processo, sem razão a executada ao se insurgir contra o pagamento da multa. Incólume, portanto, o arts. 5º, II e LIV, da CF, nos moldes delineados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo cumprimento de obrigação de fazer¿; e conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿Negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿Multa cominatória. Astreintes¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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