STJEDcl no AREsp 2.652.342
Notificação de mora: capitalização diária de juros
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Notificação de mora
- Capitalização diária de juros
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DE MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ART. 1.030, I, B, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, diante do Tema n. 1.132 do STJ, da incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária, e da menção, em reforço, às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição pela aplicação simultânea da Súmula n. 283 do STF e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à capitalização diária; (ii) saber se há omissão quanto à indicação dos fundamentos autônomos não impugnados para justificar a Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se há omissão sobre a aplicação do Tema n. 1.132 do STJ às peculiaridades da notificação de mora, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há obscuridade sobre o alcance da referência às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois a incidência da Súmula n. 283 do STF obstou o conhecimento por ausência de impugnação específica e a referência às Súmulas n. 5 e 7 do STJ ocorreu em reforço argumentativo, sem antagonismo.
5. Não se verifica omissão quanto aos fundamentos autônomos não impugnados, porque o acórdão embargado explicitou a conclusão da Corte de origem sobre inexistência de capitalização diária e manutenção da mora, bem como a deficiência recursal que atraiu a Súmula n. 283 do STF.
6. Inexiste omissão quanto ao Tema n. 1.132 do STJ, pois a matéria da notificação de mora foi obstada com base no art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, limitando o conhecimento à matéria admitida.
7. Não há obscuridade sobre o alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, indicadas de forma subsidiária e impeditiva do reexame contratual e fático, sem exame de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 283 do STF e, sem prejuízo, menciona as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em reforço argumentativo. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a deficiência de impugnação específica que atrai a Súmula n. 283 do STF. 3. Inexiste omissão quando a decisão esclarece que a matéria da notificação de mora foi obstada pelo art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, diante do Tema n. 1.132 do STJ. 4. Não se constata obscuridade quando o uso das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é subsidiário e explicita a vedação de reexame contratual e fático."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.030 I, b, § 2º, e 489, § 1º, VI; CF, art. 105, III a; Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 22.626/1933, arts. 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 283 do STF e, sem prejuízo, menciona as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em reforço argumentativo. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a deficiência de impugnação específica que atrai a Súmula n. 283 do STF. 3. Inexiste omissão quando a decisão esclarece que a matéria da notificação de mora foi obstada pelo art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, diante do Tema n. 1.132 do STJ. 4. Não se constata obscuridade quando o uso das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é subsidiário e explicita a vedação de reexame contratual e fático."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.