STJAgRg no RHC 235.472
Tráfico transnacional de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito de Família
- Tráfico transnacional de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Natureza e quantidade das drogas
- Modus operandi profissional
- Fundo falso em veículo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. MODUS OPERANDI PROFISSIONAL. FUNDO FALSO EM VEÍCULO. RISCO DE EVASÃO. FRONTEIRA SECA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA INSUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR PATERNA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓRIA PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, objetivando a revogação da prisão preventiva de acusados de tráfico transnacional de entorpecentes ou a substituição por medidas cautelares, bem como a prisão domiciliar para um dos agravantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva de estrangeiros residentes no Paraguai, flagrados com vultosa quantidade de drogas em fundo falso de veículo na região de fronteira, bem como o preenchimento dos requisitos para prisão domiciliar paterna.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta da conduta, aferida pelo volume substancial de drogas de alto teor destrutivo (5,2 kg de cocaína e 1,0 kg de crack), ampara de forma idônea a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
4. O modus operandi profissional, caracterizado pela ocultação de drogas em compartimento adrede preparado (fundo falso) em veículo, aponta para premeditação e inviabiliza a concessão de liberdade por insuficiência de medidas alternativas menos gravosas, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. O risco concreto de evasão decorrente da residência fixa e vínculos laborais dos agravantes em Ciudad del Este, no Paraguai, aliado à extrema proximidade da fronteira e à completa ineficácia do monitoramento eletrônico fora do limite nacional, impõe a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A concessão de prisão domiciliar ao genitor homem não é automática, exigindo-se prova de que seja ele o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 anos. Constatada a convivência em união estável com a genitora no mesmo núcleo familiar e a efetiva prestação de amparo materno, não resta caracterizada a imprescindibilidade dos cuidados paternos exigida pelo artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.