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Jurisprudências

STJREsp 2.156.439

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado judicial
  • Crime permanente
  • Existência de fundadas razões para justificar a medida
  • Denúncia anterior, fuga do suspeito e odor de entorpecente
  • Ausência de ilicitude da prova

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA. DENÚNCIA ANTERIOR, FUGA DO SUSPEITO E ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação dos recorrentes à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões, requerendo a declaração de ilicitude da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da entrada dos policiais no domicílio dos recorrentes, sem mandado judicial, com base em denúncia de tráfico, fuga do suspeito, e odor de substância entorpecente detectado do lado externo do imóvel, e se estavam presentes fundadas razões para justificar a medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), fixou que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas em caso de fundadas razões que justifiquem a suspeita de crime em flagrante no interior do imóvel.

4. A jurisprudência do STJ reforça que, para configurar justa causa ao ingresso sem mandado, devem existir elementos objetivos que indiquem a ocorrência de crime permanente. No caso concreto, os policiais receberam denúncia sobre o veículo do recorrente, já conhecido pelo envolvimento no tráfico de drogas, e constataram um forte odor de maconha ao se aproximarem da residência. Além disso, o recorrente, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou se evadir, aumentando a suspeita.

5. Diante desses elementos objetivos - denúncia prévia, fuga do suspeito e odor de entorpecente perceptível externamente -, considera-se legítima a entrada dos policiais no domicílio dos recorrentes, configurando fundadas razões e não havendo ilicitude na prova obtida.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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