STJAgRg no REsp 2.170.524
Furto: configuração de tentativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Civil
- Furto
- Configuração de tentativa
- Ausência de inversão da posse
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. CONFIGURAÇÃO DE TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu pela prática de furto na modalidade tentada.
2. O Ministério Público Estadual sustenta que a inversão da posse dos bens furtados já havia ocorrido, configurando o crime de furto consumado, e que a exigência de saída do local do crime para a consumação contraria a jurisprudência consolidada no Tema 934 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber está configurado o delito de furto consumado quando o agente é surpreendido dentro do estabelecimento, portando consigo, acondicionados em um saco, os bens que objetivava furtar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada, o que não ocorreu no caso concreto, pois o réu foi surpreendido ainda dentro do local do crime.
5. A teoria da apprehensio (ou amotio), adotada pela jurisprudência, pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não se verificou, já que os bens furtados não foram trasladados para outro local.
6. O entendimento do Tribunal de origem, que considerou a conduta como tentativa de furto, está em conformidade com precedentes do STJ, que exigem a efetiva inversão da posse para a consumação do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada.
2. A teoria da apprehensio pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não ocorre quando o agente é surpreendido ainda dentro do local do crime.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, I, e 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 2.051.157/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Tese
1. A consumação do crime de furto exige a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, mas é imprescindível que a posse seja efetiva e desvigiada.
2. A teoria da apprehensio pressupõe que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, o que não ocorre quando o agente é surpreendido ainda dentro do local do crime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.