STJAgRg no HC 1.096.027
Princípio da insignificância: furto mediante escalada com bens superiores a 10% do salário-mínimo e maus antecedentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Agravante do art. 61, II, h, do CP
- Natureza objetiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO MEDIANTE ESCALADA COM BENS SUPERIORES A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a condenação criminal.
2. Pedido principal. Absolvição do agravante por atipicidade material, mediante aplicação do princípio da insignificância. Pedido subsidiário. Afastamento da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal (idade da vítima), com redimensionamento da pena.
3. Decisão agravada. Ratificação dos fundamentos pelas instâncias ordinárias quanto à não incidência da insignificância e à manutenção da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, por se tratar de circunstância objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide o princípio da insignificância em crime de furto praticado mediante escalada, com bens de valor superior a 10% do salário-mínimo e agente portador de maus antecedentes; e (ii) saber se a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva, incidindo independentemente da ciência do agente acerca da idade da vítima e ainda que o imóvel não estivesse habitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da insignificância não incide quando o valor da res não é irrisório, o furto é praticado mediante escalada e há elevada reprovabilidade da conduta, especialmente em razão de maus antecedentes, conforme entendimento consolidado nas Cortes superiores.
6. A aferição da atipicidade material por insignificância demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal tem natureza objetiva e incide quando o crime é cometido contra pessoa idosa, dispensada a prova de ciência do agente acerca da idade da vítima e ainda que o imóvel pertencente à vítima não estivesse habitado.
8. Ausência de constrangimento ilegal apto a justificar concessão da ordem, de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica a furto praticado mediante escalada, com valor da res superior a 10% do salário-mínimo e agente com maus antecedentes. 2. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva e independe da ciência do agente quanto à idade da vítima. 3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reconhecimento de atipicidade material.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 61, II, h
Jurisprudência relevante citada:Precedentes das Cortes Superiores sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em furto com reprovabilidade elevada e sobre a natureza objetiva da agravante do art. 61, II, h, do CP
Tese
1. O princípio da insignificância não se aplica a furto praticado mediante escalada, com valor da res superior a 10% do salário-mínimo e agente com maus antecedentes. 2. A agravante do art. 61, II, h, do Código Penal possui natureza objetiva e independe da ciência do agente quanto à idade da vítima. 3. A via do habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para reconhecimento de atipicidade material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.