TSTAg-AIRR 10600-75.2017.5.15.0088
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade civil do empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Concausa
- Dano moral
- Valor da indenização fixado de forma razoável e proporcional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o Regional expressamente consignou que " há provas suficientes nos autos para reconhecer que o trabalho operando as máquinas da reclamada e realizando carregamento de caminhões e dentro da fábrica, ao menos, colaborou para o agravamento das patologias, atuando como concausa para o afastamento do trabalho e pela redução da capacidade laborativa do obreiro" , tendo arbitrado indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Quanto ao valor arbitrado, e sta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório (Processo n.º E-RR–564-41.2012.5.09.0673, DEJT 2/2/2018). In casu, analisando as premissas fáticas delineadas pelo Regional (nos limites da Súmula n.º 126 do TST), não se vislumbra a possibilidade de alteração do julgado. Isso porque o Juízo a quo , ao fixar o valor da condenação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já levou em consideração todas as circunstâncias fáticas do caso, tais como: a) doença ocupacional –" limitações funcionais tanto em coluna vertebral lombossacra como em quadri l"; b) período de trabalho na reclamada (13/1/2014 a 11/4/2017); c) caracterização da " diminuição parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro" ; d) o grau de culpa da reclamada " por negligenciar na adoção de medidas necessárias à prevenção "; e) o poder econômico da reclamada; f ) o caráter pedagógico da medida; g) " os danos oriundos do desconforto físico e social resultante das lesões sofridas". Nessa senda, não há falar-se em montante desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. Assim, mantém-se a decisão agravada que negou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado