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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.856.460

Suspeição de magistrado não reconhecida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 254 CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.

2. A pretensão do recurso especial, para se reconhecer a suspeição de magistrado, na forma do art. 254 e incisos do CPP, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.

3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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