TSTAIRR 0000900-30.2019.5.09.0005
Adicional atividade de distribuição e/ou coleta externa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Cumulação
- Possibilidade
- Matéria pacificada em sede de irr (tema nº 15)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. ECT. ADICIONAL ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE IRR (TEMA Nº 15). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior que, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo 1757-68.2015.5.06.0371, firmou a tese no sentido de que é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de distribuição e coleta externa, registrando que "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST e fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base nos valores dos pedidos rejeitados integral ou parcialmente. Todavia, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o acolhimento parcial de um determinado pedido ou em valor inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência recíproca. Na hipótese, estando o acórdão regional em dissonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, a irresignação há de ser aceita, por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não reconhecer a transcendência do tema ¿ECT. ADICIONAL ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais ¿ sucumbência recíproca¿, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 791-A, §3º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas inalteradas. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator