TSTAg-AIRR 0100831-34.2023.5.01.0281
Negativa de prestação jurisdicional: reflexos em gratificação de função
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reflexos em gratificação de função
- Nulidade não configurada
- Não reconhecimento
- Petrobras
- Escala 14x21
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA (PETROBRAS S.A.). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PETROBRAS. ESCALA 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que “é inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21”. II. A SBDI-I do TST, no julgamento do processo nº Emb-E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, sedimentou posição de que “não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria”. III. Reiterando esse posicionamento, a SDI-I/TST recentemente consolidou que “os instrumentos coletivos aplicáveis ao caso não trataram do sistema de compensação dos dias de folga, quando ultrapassado o limite de quatorze dias de trabalho”, e que “a conduta unilateral da empresa, de implantar sistema de compensação dos dias de folga suprimidos, destinados ao descanso do trabalhador após o confinamento, acaba por descumprir os limites do regime de trabalho 14x21 pactuado com a categoria profissional, razão pela qual são devidos as folgas suprimidas e os respectivos reflexos” (Emb-ED-RR-10666-98.2015.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/06/2026). III. No caso concreto, não se extrai hipótese de ‘distinguishing’. Nessa esteira, ausente registro no acórdão regional sobre a previsão de sistema de compensação “global” de folgas em norma coletiva, torna-se inaplicável a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, aventada pela parte reclamada. IV. Assim, a questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator