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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.016.249

Família: união estável

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para aplicar a taxa Selic, afastada a cumulação com correção monetária pela Tabela Prática, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, inclusive quanto ao suposto erro de premissa relativo ao critério de atualização e juros adotado pelo Tribunal estadual, e se cabem efeitos infringentes.

3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas de modo claro e suficiente, com remissão ao conteúdo do julgamento estadual e conclusão lógica sobre sua incompatibilidade com a incidência da Selic, afastando a alegada omissão e contradição.

4. Não há deficiência de fundamentação nos moldes do art. 489 do CPC, pois a decisão embargada expõe as razões determinantes e soluciona integralmente a controvérsia, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir mérito sob a alegação de erro de premissa.

5. Efeitos infringentes são incabíveis na ausência de vício integrativo.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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