STJAgInt no RMS 79.288
Impetração contra ato judicial: cabimento de agravo interno
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impetração contra ato judicial
- Cabimento de agravo interno
- Impossibilidade
- Ausência de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder
- Distinção não demonstrada
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL VINCULADO A TEMA REPETITIVO. ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ARTS. 1.030, § 2º, E 1.021 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. TEMA N. 1.033/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Mandado de Segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, somente admitida diante de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, abuso de poder, ausência de recurso próprio apto a impugnar o ato ou impetração por terceiro prejudicado.
II - O ato apontado como coator determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da pendência de julgamento do Tema n. 1.033/STJ.
III - Contra decisão proferida com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015, cabe Agravo Interno, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, observado o procedimento do art. 1.021 do estatuto processual civil.
IV - Existente recurso próprio apto a submeter ao órgão colegiado as alegações de ausência de aderência temática, distinção do caso concreto, preclusão, comportamento processual contraditório e inadequação do sobrestamento, revela-se incabível a utilização do mandamus como via substitutiva, consoante orientação insculpida na Súmula n. 267/STF.
V - Não se configura teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que, ao reconhecer a vinculação da controvérsia recursal a tema repetitivo pendente de julgamento, aplica o comando expresso do art. 1.030, III, do CPC/2015.
VI - A controvérsia deduzida no Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro diz respeito à prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, com invocação dos Temas n. 1.033 e 877/STJ, circunstância suficiente para afastar, neste momento processual, a alegação de manifesta ausência de aderência ao paradigma repetitivo.
VII - A idade avançada da Agravante, a natureza alimentar do crédito, a duração do sobrestamento, a concordância do ente público com os cálculos, a homologação judicial e a expedição de mandados de pagamento não afastam a existência da via recursal própria nem demonstram situação excepcional apta a autorizar o manejo do Mandado de Segurança.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, circunstância não evidenciada.
X - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.