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Jurisprudências

TSTRE-Ag-AIRR 0010363-49.2017.5.03.0064

Contrato de trabalho vigente em período anterior à lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho vigente em período anterior à lei 13.467/2017
  • Compensação de jornada de trabalho
  • Atividade insalubre
  • Previsão em norma coletiva
  • Inexistência de licença prévia das autoridades competentes
  • Invalidade

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Trata-se de processo que retorna a este Colegiado para o exercício de juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Na hipótese, o acórdão Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante as horas extras excedentes da 6ª (sexta) diária e 36ª (trigésima sexta) semanal, ao fundamento de que é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorre em condições insalubres, sem satisfação das exigências impostas pela autoridade competente em matéria de higiene (item VI da Súmula 85 desta Corte). 2 - O entendimento que prevalece no âmbito desta 2ª Turma é de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT", uma vez que o disposto no artigo citado não pode ser flexibilizado por norma coletiva, pois se trata de norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho insertas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Juízo de retratação não exercido, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer juízo de retratação e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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