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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.739.555

Ausência de regularização da representação processual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência da cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, a parte recorrente deve ser intimada para sanar eventual vício de representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. A regularização da representação processual exige a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a correspondente procuração originária.

5. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 115, estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.

6. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando os recursos dirigidos ao STJ.

7. A mera alegação de erro de digitalização não afasta a exigência de correta instrução do recurso, sendo imprescindível certidão comprobatória oriunda do tribunal de origem.

8. A juntada posterior da procuração, em sede de embargos de declaração, não é admitida em razão da preclusão consumativa.

9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza descumprimento do princípio da dialeticidade, resultando na manutenção do decisum recorrido.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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