TSTRR 12398-40.2016.5.15.0045
Incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora
- Previsão em norma coletiva 1
- No julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o E
- Julgados
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017– INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1. Depreende-se do acórdão regional que o valor do repouso semanal remunerado foi incorporado na remuneração fixa do empregado, mediante aplicação do percentual de 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) sobre o salário-hora, conforme previsão em norma coletiva. Após o término da vigência do ACT, a Reclamada não desincorporou referido percentual ao salário dos empregados horistas, tendo o ACT de 2016 referendado tal procedimento. Neste ponto, não há falar em efeito retroativo, mas em norma negocial que apenas reconhece e declara uma situação já preexistente. 2. No julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o E. STF firmou a tese no sentido de quem " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, não houve limitação ou afastamento de direito trabalhista, mas tão somente definição do procedimento de cálculo, para simplificação da folha de pagamento, pela incorporação do RSR no valor do salário-hora. Além disso, a incorporação do percentual ao salário-hora não implica prejuízo financeiro para o empregado, pois o valor corresponde ao que já seria pago a título de RSR, caso fosse pago de forma destacada. Entender de modo contrário resultaria em bis in idem , vedado pelo ordenamento jurídico. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a majoração do salário-hora, decorrente da inclusão do valor da remuneração do repouso semanal remunerado, desonera a empregadora de pagar destacadamente os reflexos sobre o descanso semanal, porquanto o RSR não pode, ao mesmo tempo, integrar a base de cálculo de outros direitos trabalhistas e sofrer reflexos destes, sob pena de incorrer em bis in idem . Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença, no ponto.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos