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Jurisprudências

STFRcl 88.651 AgR

Execução trabalhista: transposição de regime jurídico (celetista para estatutário)

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução trabalhista
  • Transposição de regime jurídico (celetista para estatutário)
  • Limitação temporal
  • Alegação de afronta à coisa julgada e a precedentes desta Corte
  • Ausência de teratologia do ato reclamado

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Execução trabalhista. Transposição de regime jurídico (celetista para estatutário). Limitação temporal. Alegação de afronta à coisa julgada e a precedentes desta Corte. Inocorrência. Ausência de teratologia do ato reclamado. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional, proposta contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em agravo interno, manteve a inadmissão de recurso extraordinário, na qual se alega afronta aos temas 106, 360, 733, 928 e 980 da repercussão geral e ao que assentado na ADI 3.740.

2. Negou-se seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado.

3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em examinar se o acórdão reclamado incorreu em inobservância ao que restou decidido por esta Corte nos temas 106, 360, 733, 928 e 980 da repercussão geral e no que assentado na ADI 3.740.

III. Razões de decidir

5. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da extensão da competência da Justiça do Trabalho para executar título trabalhista transitado em julgado para período posterior à instituição do regime jurídico único (estatutário), ao fundamento de violação à segurança jurídica, à coisa julgada e a precedentes desta Corte.

6. No caso, em que pese a discordância da parte reclamante, não há teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o posicionamento desta Corte sobre a matéria.

7. O acórdão reclamado assentou a competência da Justiça especializada apenas para processar e julgar as verbas trabalhistas referentes ao período em que vigorou a contratação pelo regime celetista do servidor posteriormente transposto para o regime estatutário, reconhecendo um limite temporal dos efeitos da coisa julgada, sem desconstituição do título. Nesses termos, o ato reclamado encontra-se alinhado à orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADI 3.395, do ARE 1.001.075 (tema 928) e do RE 590.880 (tema 106).

8. No que concerne à aplicação de marco temporal pelo acórdão reclamado, ao reconhecer sua limitação para executar título com trânsito em julgado até a data da transposição do regime, constata-se a observância do entendimento firmado por esta Corte na nova redação do tema 360 da repercussão geral, bem como da questão de ordem na AR 2.876, no sentido de ser admissível a arguição de inexigibilidade do título, ainda que o entendimento do STF sobre a matéria tenha sido firmado posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

9. Outrossim, o acórdão reclamado está alinhado ao entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADI 3.395, da ADPF 615 e nos temas 106 e 928 da sistemática da repercussão geral, tendo em vista que limitou a execução do crédito trabalhista na Justiça especializada até a data da conversão do regime celetista para o estatutário.

10. Verifica-se a ausência de estrita aderência entre o tema 733-RG e o ato reclamado, o qual não afastou o título judicial, tampouco aplicou entendimento superveniente desta Corte para desconstituí-lo. Trata-se, sim, de título inexigível, e não desconstituído.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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