STJAgRg no AREsp 3.229.950
Óbices das súmulas 182, 7, 83 e 269 do STJ: dosimetria, regime inicial, substituição da pena, consunção e direito de recorrer em liberdade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 182, 7, 83 e 269 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7, 83 E 269 DO STJ. DOSIMETRIA, REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA, CONSUNÇÃO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal relativamente à dosimetria da pena, ao regime inicial, à substituição da reprimenda, ao direito de recorrer em liberdade e à consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial.
3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da inadmissibilidade, que incluíram os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme exigem o RISTJ e a Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via especial, superar os óbices das Súmulas 7, 83 e 269 do STJ para revisar dosimetria, regime inicial, substituição da pena, reconhecimento de reincidência e maus antecedentes, consunção e direito de recorrer em liberdade; e (ii) saber se a utilização de condenações distintas para valorar negativamente os maus antecedentes e reconhecer a reincidência caracteriza bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve infirmar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão de inadmissão possui dispositivo único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de atacar todos os óbices apontados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Ainda que superado o óbice formal, a revisão da dosimetria da pena na via especial é inviável quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. A valoração de condenações distintas para maus antecedentes e para reincidência não configura bis in idem, em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 241/STJ, atraindo a Súmula 83/STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a orientação dominante.
9. A imposição de regime inicial mais gravoso fundamentada na reincidência somada a circunstâncias judiciais desfavoráveis é legítima, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Incidência da Súmula 83/STJ.
10. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é válida ante a presença de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ausentes os requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal, em consonância com precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
11. O direito de recorrer em liberdade e a manutenção da custódia após a condenação exigem exame de circunstâncias concretas e da subsistência dos fundamentos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
12. A análise da consunção entre receptação e adulteração de sinal identificador demanda reexame fático sobre unidade de desígnios, autonomia das condutas e relação de meio e fim, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
13. Fica prejudicada a demonstração de dissídio quando a tese pela alínea "c" reproduz questão já afastada pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ ou da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ).
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.146.104/PR, Sexta Turma, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.233.164/SP, Quinta Turma, DJEN 23.12.2025; STJ, HC 893.778/SP, Sexta Turma, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 986.858/MG, Quinta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.481.632/SP, Quinta Turma, DJe 19.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Sexta Turma, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.708.310/SP, Sexta Turma, DJe 10.10.2018; STF, RE 593.818/SC, Plenário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.