STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.866.258
Prova: compartilhamento de dados fiscais com o ministério público
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prova
- Compartilhamento de dados fiscais com o ministério público
- Nulidade não conhecida por inovação recursal
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal relativa a crime contra a ordem tributária.
2. A defesa insiste no reconhecimento da nulidade das provas utilizadas para embasar a denúncia, alegando ilicitude decorrente de acesso, pelo Ministério Público, a documentos sigilosos e a dados armazenados no Sistema de Administração Tributária, sem autorização judicial e sem procedimento formal, bem como ausência de assinatura ou autenticação nas certidões de dívida ativa, postulando a anulação dos atos subsequentes e a concessão de habeas corpus de ofício.
3. O Tribunal de Justiça estadual não conheceu das alegações de nulidade por considerá-las inovação recursal e matéria preclusa, e, ainda, afastou a existência de nulidade na obtenção e utilização das provas. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça aplicou o óbice da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação, no recurso especial, do fundamento autônomo relativo à preclusão e à inovação recursal, e indeferiu o pedido de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial, que deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido (preclusão consumativa e inovação recursal), pode ser conhecido à luz da Súmula 283/STF; (ii) estão presentes os requisitos para a concessão de habeas corpus de ofício, à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, notadamente quanto à exigência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem assentou que a tese de nulidade das provas, fundada em suposta quebra de sigilo fiscal pelo Ministério Público e na ausência de assinatura ou autenticação nas certidões de dívida ativa, somente foi suscitada em sede de apelação, não tendo sido ventilada ao longo da instrução, nem nas alegações finais, o que caracteriza preclusão consumativa e inovação recursal, impedindo o seu conhecimento naquela instância.
6. Além da preclusão, o Tribunal de origem afastou, em mérito, a alegada nulidade, ao reconhecer a regularidade do acesso do Ministério Público às informações fiscais, com base em Termo de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda, que autoriza a consulta ao Sistema de Administração Tributária e o compartilhamento de dados para fins de persecução penal, bem como ao afirmar que os documentos obtidos são públicos, gozam de presunção de legitimidade, e que o sigilo fiscal não possui caráter absoluto.
7. O Tribunal de origem também registrou que a documentação proveniente de procedimento administrativo fiscal constitui prova documental pré-constituída e não repetível, sujeita a contraditório diferido, admitindo-se, inclusive, condenação penal fundada exclusivamente nesses elementos.
8. No recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à preclusão e à inovação recursal, limitando-se a discutir o mérito da suposta nulidade probatória, o que atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF, por não abarcar todos os fundamentos suficientes à manutenção da decisão impugnada.
9. Diante da subsistência de fundamento autônomo não atacado e suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial se mostra inadmissível quanto ao ponto, não sendo possível, em sede de agravo regimental, superar o óbice já reconhecido na decisão monocrática.
10. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, configura iniciativa vinculada à constatação, pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade no procedimento ou na decisão de sua competência, hipótese não verificada nos autos, uma vez que não se identificou nulidade evidente ou violação manifesta a direitos fundamentais do agravante.
11. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática - especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF e à ausência de flagrante ilegalidade -, o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, especialmente quanto à preclusão consumativa e à inovação recursal, é inadmissível, por incidência da Súmula 283/STF.
2. A alegação de nulidade de prova por suposta quebra de sigilo fiscal é inviável em recurso especial quando a tese foi suscitada apenas em apelação, reputada preclusa e inovadora pelo Tribunal de origem, e tal fundamento não foi especificamente atacado.
3. A concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, depende da constatação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade, não sendo cabível quando ausente tal situação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º (sigilo de dados, devido processo legal); CTN, art. 198, caput e § 3º, III; CTN, art. 1º, §§ 3º e 4º; Lei Complementar n. 105/2001, arts. 6º e 50; Lei n. 9.430/1996, art. 83; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; CPP, arts. 155, 647-A e 654, § 2º; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.055.941/SP (Tema 990 da repercussão geral, Informativo 962); STJ, AgRg no AR Esp 1.404.660, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.5.2023, DJe 18.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.5.2024, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.9.2023, DJe 25.9.2023.
Tese
1. O recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, especialmente quanto à preclusão consumativa e à inovação recursal, é inadmissível, por incidência da Súmula 283/STF.
2. A alegação de nulidade de prova por suposta quebra de sigilo fiscal é inviável em recurso especial quando a tese foi suscitada apenas em apelação, reputada preclusa e inovadora pelo Tribunal de origem, e tal fundamento não foi especificamente atacado.
3. A concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, depende da constatação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade, não sendo cabível quando ausente tal situação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.