TSTRRAg-RRAg 0021205-02.2022.5.04.0512
Promoção por antiguidade: regulamento aplicável
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Promoção por antiguidade
- Regulamento aplicável
- Condição mais benéfica
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA N. 51, I, DO TST. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser confirmada a decisão proferida pelo TRT que reconheceu à autora o direito à promoção por antiguidade referente ao ano de 2011. 2. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, asseverou que, considerando a data de admissão da autora, esta seria regida pela Resolução nº 014/2001, não se lhe aplicando as alterações introduzidas pela Resolução 016/2009, as quais foram consideradas prejudiciais. Nessa linha, destacou que “as normas regulamentares editadas pelo empregador aderem aos contratos de trabalho (CLT, art. 468), sendo ilegais as alterações posteriores menos benéficas (inteligência da Súmula nº 51 do TST)”. Concluiu que a ré “deixou de observar os critérios previstos na Resolução nº 14/2001, ao deixar de considerar para este fim, isoladamente, a lotação do setor de trabalho do empregado (fl. 755), conforme o disposto no art. 18 da Resolução 14/01”. 3. Sob tal contexto, considerando que o exame da controvérsia pelo TRT se deu sob a ótica da incorporação do direito previsto em norma interna ao contrato individual de trabalho, as alegações da ré, especialmente no sentido de que “as alterações introduzidas na Resolução 14/01 pela Resolução 06/2018 proporcionaram evidentes benefícios (...)” ou de que “os critérios para a promoção por antiguidade não tem qualquer condicionante relacionada à unidade de lotação”, implicariam indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR "LIQUIDADO", COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão do TRT da 4ª Região quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, em que foi determinado que estes devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação. 2. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial n. 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que - os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 3. Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor líquido da condenação que, para efeito do que prevê o art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50, deve ser considerado como "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções legais, previdenciárias e fiscais. 4. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, muito embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, ao permitir a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais na base de cálculo, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e ii) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator