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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.964.065

Responsabilidade civil: contratos bancários

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR. TEMA N. 466 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, e na inexistência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

2. A parte embargante alegou que o julgado seria contraditório e omisso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requereu a reforma da decisão. A parte embargada, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.

6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.

7. A jurisprudência do STJ orienta que não há omissão ou contradição na decisão judicial que, embora desfavorável aos interesses da parte, apresenta fundamentação clara e suficiente, examinando as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia.

8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo constatados os vícios alegados.

10. Não se aplica multa, considerando o direito da parte de interpor os recursos legalmente cabíveis, ainda que desprovidos.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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