Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.733.853

Atraso na entrega de imóvel e rescisão contratual com danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e 186, 187 e 927 do CC e por prejudicialidade do recurso pela alínea c em razão da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas já pagas e indenização por dano moral em razão de atraso na entrega de imóvel.

3. A sentença julgou procedentes os pedidos para rescindir os contratos, determinar a restituição de forma simples dos valores pagos e condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios, mantendo as demais condenações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões quanto à mora pretérita dos compradores, à natureza jurídica do contrato regido pela Lei n. 9.514/1997 e à suposta presunção do dano moral; (ii) saber se deveriam incidir os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, com afastamento do CDC na hipótese de rescisão e restituição integral; (iii) saber se a condenação por dano moral, mantida pelo atraso na entrega, dispensou prova específica, em ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de dano moral pelo atraso na entrega do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando a mora em razão de decisão liminar e reconhecendo dano moral por atraso exorbitante e injustificado.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre atraso, restituição e dano moral, inclusive quanto à alegada aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.

8. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de confronto analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao atraso na entrega do imóvel, à restituição das parcelas e à configuração dos danos morais, afastando a análise dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 3. A análise do recurso especial pela alínea c fica prejudicado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não realização de confronto analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; CC, arts. 186, 187 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STJ, AgInt no AREsp n. 2.723.488/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto ao atraso na entrega do imóvel, à restituição das parcelas e à configuração dos danos morais, afastando a análise dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 3. A análise do recurso especial pela alínea c fica prejudicado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não realização de confronto analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.