STJEDcl no AgRg no REsp 2.225.817
Violência doméstica: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Dosimetria
- Atenuante da confissão espontânea
- Compensação com a reincidência
- Possibilidade
- Ausência de vícios do art. 619 do código de processo penal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental no recurso especial que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensou-a integralmente com a agravante da reincidência e redimensionou as penas, mantido o regime inicial semiaberto.
2. O condenado responde por lesão corporal, nos termos do art. 129, § 13, do CP, e por descumprimento de medida protetiva, nos termos do art. 24-A da L. nº 11.340/2006.
3. O órgão acusador alega omissão quanto à compatibilidade da confissão qualificada com a atenuante, à inexistência de confissão e à necessidade de utilização da confissão como elemento de convencimento.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade da confissão qualificada com a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, à luz do princípio da individualização da pena; (ii) saber se houve omissão sobre a inexistência de confissão da prática delitiva nas instâncias ordinárias e; (iii) saber se a incidência da atenuante exige a utilização da confissão na formação do convencimento condenatório, nos termos do art. 619 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado enfrentou a suficiência da admissão fática, ainda que parcial ou qualificada, para a incidência da atenuante da confissão, e firmou a possibilidade de compensação integral com a agravante da reincidência, afastando a alegada omissão.
6. A decisão colegiada examinou a moldura fática fixada na origem e concluiu que a admissão de fatos relevantes para a autoria configura confissão apta à atenuante, não havendo vício a ser sanado.
7. A tese de que a atenuante exigiria o uso da confissão como fundamento da condenação foi expressamente rejeitada no acórdão, que assentou a independência entre o reconhecimento da atenuante e a valoração da prova para condenar.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da orientação jurisprudencial aplicada, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.