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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.833

Prisão preventiva: tráfico de entorpecentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

2. O agravante foi preso em flagrante em 11/3/2025, com outro agente, sendo apreendidos 459 papelotes de metanfetamina (Ice), além de materiais relacionados ao tráfico, como balança de precisão e embalagens. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

3. A decisão monocrática fundamentou a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a elevada quantidade e natureza da droga apreendida, além de outros elementos que indicam risco ao meio social.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, considerando os elementos concretos dos autos, e se há ilegalidade capaz de justificar sua revogação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela elevada quantidade e natureza da droga apreendida, além de materiais relacionados ao tráfico.

6. A primariedade e os bons antecedentes do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente pela gravidade da conduta e pela periculosidade social do agravante.

8. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena a ser aplicada não pode ser avaliada em sede de agravo regimental, por tratar-se de prognóstico prematuro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam risco à ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STF, HC 130.708/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.

2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando as circunstâncias do caso concreto indicam risco à ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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