STJAgInt no AREsp 3.218.356
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cédula de crédito bancário
- Mínimo existencial e teoria da base objetiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL E TEORIA DA BASE OBJETIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte.
2. A revisão do entendimento sobre violação ao mínimo existencial, aplicação da teoria da base objetiva e comprometimento da liquidez das cédulas exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Ausência de prequestionamento do art. 917 do CPC/2015, não suprida por embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; o prequestionamento implícito não dispensa o efetivo enfrentamento da tese jurídica na origem.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.