TSTRR 249-85.2013.5.03.0001
Reclamada: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Atividade-fim
- Controvérsia acerca da licitude
- Imputação de responsabilidade solidária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECLAMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Decisão recorrida em que adotado o entendimento de que a atuação da reclamante na atividade-fim da tomadora dos serviços configura ilicitude da terceirização. 2. Nesse contexto, no exercício do juízo de retratação, constata-se possível contrariedade à Súmula nº 331, I e III/TST, por má aplicação, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Nada obstante o posicionamento até então adotado por esta e. Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725). 2. Tal entendimento foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791.932, com repercussão geral também reconhecida, no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia (tema 739), como na hipótese. 3. Assim, diante da tese firmada pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual não há falar em responsabilidade solidária decorrente do exercício pelo reclamante da atividade-fim da tomadora de serviços. Remanesce, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas decorrentes da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação sobre o qual dispõe o art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para determinar o processamento dos recursos de revista; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Terceirização Ilícita", por contrariedade à Súmula nº 331, I, e III, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos consectários relativos ao pedido de reconhecimento dos direitos assegurados aos empregados da tomadora dos serviços, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas verbas remanescentes da condenação.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento Sindical; Reserva de Plenário