STJAgInt no REsp 2.176.168
Não ocorrência: falta de comando
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Falta de comando
- Enunciado n. 284/STF
- Irregularidade formal
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO COMO MALFERIDO. FALTA DE COMANDO. ENUNCIADO N. 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. IRREGULARIDADE FORMAL.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A matéria pertinente ao art. 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante ordinária, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF. Outrossim, ainda no ponto, a letra do mencionado artigo legal, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal pela incidência da taxa Selic na correção dos créditos discutidos nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.