STJAgRg no HC 948.963
Corrupção passiva e associação criminosa: absolvição do crime que atraiu a competência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva e associação criminosa
- Absolvição do crime que atraiu a competência
- Perpetuatio jurisdiciones
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICIONES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A teor do art. 81 do CPP, verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
2. A competência jurisdicional é definida conforme as regras processuais vigentes no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. (CC n. 193.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
3. Ademais, acolher a conclusão sustentada pela defesa no sentido de que nunca existiu conexão probatória entre os delitos de corrupção descritos na denúncia, e modificar as premissas do acórdão impugnado, demandaria o revolvimento fático/probatório dos autos, expediente vedado no remédio constitucional do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.