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Jurisprudências

STJAREsp 3.191.149

Cumprimento de sentença decorrente de embargos à execução fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Cumprimento de sentença decorrente de embargos à execução fiscal
  • Honorários advocatícios e encargo legal do decreto-lei n. 1.025/1969
  • Alegada duplicidade de cobrança
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. ALEGADA DUPLICIDADE DE COBRANÇA. TESE DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO E ART. 535, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A tese de "vício transrescisório" e a aplicação do art. 535, VI, do Código de Processo Civil não foram objeto de debate ou decisão na Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 1.064.207/SP e AgInt no REsp 2.024.868/PR.

2. Os dispositivos invocados (art. 85 do Código de Processo Civil; art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969; art. 3º do Decreto-Lei n. 1.645/1978; e art. 3º, IV, da Lei n. 13.988/2020) não infirmam o fundamento autônomo do acórdão recorrido - coisa julgada e fidelidade ao título executivo - caracterizando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1.930.411/RS e AgInt no REsp 1.987.866/SP.

3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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