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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.002.351

Prisão preventiva: substituição por prisão domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pela recorrente, mãe de filho(s) com até 12 anos de idade.

2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consignou que, embora a recorrente tenha filho(s) menor(es) de 12 anos, não foi demonstrado que seria a única responsável pela filha menor, que está sob os cuidados da avó materna. Além disso, a distância entre o local do crime e a residência da criança evidencia que ela já permanecia sob os cuidados de terceiros mesmo antes de sua prisão.

3. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também destacou a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 100 quilos de drogas, avaliadas em cerca de R$ 500.000,00, além de indícios de possível participação da recorrente em organização criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente, mãe de filho(s) com até 12 anos de idade, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias concretas do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso.

6. No caso em análise, a recorrente não demonstrou ser a única responsável pela filha menor, que está sob os cuidados da avó materna, e reside a uma distância considerável do local do crime.

7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e indícios de possível participação em organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

8. A situação concreta autoriza o afastamento do entendimento do HC coletivo n. 143.641/SP, considerando que a menor possui suporte familiar sedimentado, não estando em situação de desamparo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e indícios de participação em organização criminosa, pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de suporte familiar para o menor pode afastar a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos e autorizar a manutenção da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 1036442/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.

Tese

1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos não é um direito absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e indícios de participação em organização criminosa, pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de suporte familiar para o menor pode afastar a presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos e autorizar a manutenção da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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