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Jurisprudências

TSTED-RR 20776-06.2012.5.20.0006

Início da cobrança de estacionamento dos empregados dos lojistas do shopping center

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INÍCIO DA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A GRATUIDADE OU NÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO NÃO SE INSERE NO CONTRATO DE TRABALHO. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL/COMERCIAL ENTRE O SHOPPING E TODOS OS USUÁRIOS DO ESTACIONAMENTO DENTRE ELES OS EMPREGADOS DOS LOGISTAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA E RATIO DECIDENDI DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Discute-se, no caso concreto, se o início da cobrança de taxa de estacionamento pelo Shopping Center em relação aos empregados das lojas que nele operam suas atividades configura alteração lesiva. II . Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a tarifa cobrada pelos recorrentes aos empregados das empresas que mantêm atividades nos respectivos Shoppings, inclusive empregados dos lojistas, em face da ocupação de vagas de estacionamento, configura-se ato lesivo aos trabalhadores, pois tais empregados passaram a suportar tal dispêndio em prejuízo de seus salários". Ademais, asseverou que "tais empregados possuíam, antes da instituição da aludida ‘taxa’ de estacionamento, uma condição trabalhista mais benéfica, na medida em que exerciam suas atividades laborais sem qualquer custo adicional quando do uso dos respectivos estacionamentos". Assim, concluiu que "diante da alteração contratual lesiva provocada pelos Condomínios requeridos, bem como do reconhecimento da existência de subordinação, em seu viés estrutural, entre os aludidos Shoppings recorrentes e os empregados representados pelo sindicato-requerente, mantém-se a sentença a quo que determinou que os réus se abstenham de cobrar a tarifa de estacionamento dos empregados lojistas quando estiverem nos shoppings em horário de trabalho ou por força dele e das empresas estabelecidas nos locais respectivos". Desse modo, a Corte de origem concluiu que houve violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no artigo 468, caput, da CLT. III . Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, adotou o entendimento no sentido de que, como responsável pelas áreas de uso comum, compete aos shoppings centers assegurar, diretamente ou por outros meios, "local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardarem sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação", atendendo ao escopo do artigo 227 da Constituição da República. No referido julgamento, destacou-se que o shopping center deve ser compreendido como um "sobreestabelecimento", ente aglutinador de empregadores em torno de interesse comum, que tem por obrigação fornecer a estrutura física necessária para fazer funcionar o empreendimento, com ingerência, inclusive, quanto ao aproveitamento e padronização do espaço interno das lojas. A partir dessa premissa, concluiu-se que, ao auferir parte dos lucros das lojas (fundo de comércio), também cumpre imbuir-se de sua função social para com as empregadas que nele trabalham, ainda que sejam as das lojas do condomínio. IV . Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE com agravo 1.499.584 adotou ratio decidendi diversa, em voto da lavra do Ministro Dias Toffoli. Naquela ocasião o objeto do recurso questionava a obrigação imposta a um shopping center de fornecer creche para filhos de empregadas das lojas locatárias, com base no art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o shopping, como "sobreestabelecimento", deveria arcar com essa obrigação, interpretando extensivamente a lei e considerando sua função social. O recurso argumentava que essa decisão violava princípios constitucionais, como a livre iniciativa, ao impor obrigação trabalhista a quem não possui vínculo empregatício com as funcionárias. O relator do acórdão recorrido no TST justificou a decisão com base na interpretação extensiva da lei e na responsabilidade social do shopping, considerando sua lucratividade com as lojas. Entretanto, Ministros do TST, em votos vencidos, fundamentaram não haver amparo legal para estender essa obrigação ao shopping center, que apenas mantém relação locatícia com os lojistas. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo os argumentos dos recorrentes, decidiu não ser possível impor obrigação trabalhista ao shopping center, uma vez ausente vínculo empregatício. A Suprema Corte destacou, ainda, a violação do princípio da legalidade e da livre iniciativa e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador, criando obrigações não previstas em lei. O recurso foi provido, julgando improcedentes os pedidos iniciais. V . Nesse contexto, considerando que o shopping center não é empregador, sequer em potencial, que não participa do polo da relação bilateral entre empregador e empregado, não é possível atribuir-lhe obrigações direcionadas aos que, de fato, usufruem da mão de obra e do labor do empregado, na medida em que ausente qualquer comando expresso legal positivado na legislação, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. À vista disso, no caso dos autos, a ratio decidendi do RE com Agravo 1.499.584 merece ser aplicada, a fim de que os embargos de declaração sejam acolhidos, com efeitos modificativos, porque não houve alteração contratual lesiva quando do início da cobrança de estacionamento dos empregados dos lojistas do shopping center. VI . Ademais, como fundamento de reforço, no exato tema do presente recurso, este Colegiado já se manifestou, nos autos do ARR-182800-43.2009.5.15.0129, da 7ª Turma, de minha relatoria, publicado no DEJT em 15/03/2024, no qual restou expressamente consignado que "não se configura alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468 a CLT, ou ainda violação dos arts. 7º, VI e X, da Constituição da República, a posterior cobrança de valores pelo uso de estacionamento, cuja propriedade ou gestão sequer pertence à figura do empregador, mas a terceiro, alheio aos contratos de trabalho firmados entre os trabalhadores e as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades nas dependências do centro comercial. A questão da gratuidade ou não do serviço de estacionamento, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil/comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, dentre estes os empregados dos lojistas". V . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. INÍCIO DA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A GRATUIDADE OU NÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO NÃO SE INSERE NO CONTRATO DE TRABALHO. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL/COMERCIAL ENTRE O SHOPPING E TODOS OS USUÁRIOS DO ESTACIONAMENTO DENTRE ELES OS EMPREGADOS DOS LOGISTAS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA E RATIO DECIDENDI DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . Não se configura alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468 a CLT, ou, ainda, violação dos arts. 7º, VI e X, da Constituição da República, a posterior cobrança de valores pelo uso de estacionamento, cuja propriedade ou gestão nem sequer pertence à figura do empregador, mas a terceiro, alheio aos contratos de trabalho firmados entre os trabalhadores e as pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades nas dependências do centro comercial. A questão da gratuidade ou não do serviço de estacionamento, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil/comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, dentre estes os empregados dos lojistas. Nesse sentido, precedente específico deste Colegiado, a saber: ARR-182800-43.2009.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 15/03/2024. II . Nesse sentido, assiste razão à recorrente quando postula a reforma do acórdão regional e afirma ter havido violação literal aos arts. 1º, inciso IV, e 170, caput e incisos II e IV, da Constituição da República, "já que impede os Recorrentes de cobrarem pelo uso de seu estacionamento, um estabelecimento privado, em afronta aos princípios constitucionais atinentes à livre iniciativa, livre concorrência e propriedade privada"; bem como má aplicação do art. 7°, inciso VI, da Constituição da República e do art. 468 da CLT. III . Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial e por violação aos arts. 1º, inciso IV, e 170, caput e incisos II e IV, da Constituição da República, bem como por má aplicação do art. 468 da CLT, e, no mérito, provido para julgar o pedido de acesso gratuito ao estacionamento dos empregados dos lojistas improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, por não vislumbrar alteração contratual lesiva no início da cobrança de estacionamento dos empregados dos lojistas do shopping center, atendida a ratio decidendi do RE com Agravo 1.499.584, e, por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "início da cobrança de estacionamento dos empregados dos lojistas do shopping center - alteração lesiva - configuração", por divergência jurisprudencial e por violação aos arts. 1º, inciso IV, e 170, caput e incisos II e IV, da Constituição da República, bem como por má aplicação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o pedido de acesso gratuito ao estacionamento dos empregados dos lojistas improcedente.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Competência da Justiça do Trabalho

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