TSTRRAg 765-70.2018.5.17.0121
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incompetência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Obrigações
- Adimplemento, extinção e compensação
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÕES – ADIMPLEMENTO, EXTINÇÃO E COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. VALE S.A. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. REAJUSTE APLICÁVEL EM SETEMBRO/1991. EQUIVALÊNCIA COM ÍNDICE INSTITUÍDO PELO INSS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que a Corte Regional entendeu devida a concessão de reajuste de 147,06%, a partir de setembro/1991, sobre o benefício abono-complementação instituído pela Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S.A.), por força de normativo interno, considerando a equivalência com o índice instituído pelo INSS aos benefícios previdenciários na mesma data. 2. A controvérsia está adstrita à interpretação da norma contida no art. 6º da Resolução nº 7/89 da Companhia Vale do Rio Doce, que estabeleceu critérios de atualização monetária para o benefício abono-complementação. 3. A norma regulamentar instituidora do abono-complementação é de conhecimento desta Corte Superior e ensejou a edição da OJ Transitória nº 24 pela SBDI-1, no sentido de que "A Resolução nº 7/89 da CVRD, que instituiu o benefício "abono aposentadoria" (art. 6º), determina que o reajuste seja feito na mesma época e com o mesmo índice aplicado pelo INSS ou observada a variação do IGP ou da OTN, aplicando-se o maior deles". 4. Sobre a questão, a SBDI-1 consolidou entendimento de que o benefício instituído por norma regulamentar deve ser interpretado restritivamente, na forma do art. 114 do Código Civil, de modo que não abrange índices instituídos pelo INSS a título de ganho real dos benefícios previdenciários. 5. Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal Regional consignou a premissa de que, especificamente em relação ao reajuste de setembro de 1991, que ampara a causa de pedir, o reajuste concedido pelo INSS "não se mostra como aumento real, tendo em vista que com sua concessão se pretendeu, apenas, corrigir os valores dos benefícios congelados durante certo lapso de tempo". 6. Nesse contexto, para que concluir que o reajuste de 147,06% abrangeria indevidamente ganho real sobre os benefícios previdenciários, seria necessário reexaminar fatos e provas da ação, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 7. Por consequência, os arestos indicados para fins de divergência jurisprudencial revelam-se inespecíficos, porquanto não partem da mesma premissa adotada no acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e, II - não conhecer do recurso de revista.