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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.209.888

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão absolutória
  • Alegada violação ao art. 386, VII, do CPP
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 /STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de estupro de vulnerável, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação, ao fundamento de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, era suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.

3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica desse fundamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.

6. No caso, a defesa não demonstrou, de modo analítico, que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem nova incursão no conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias. A defesa limitou-se a afirmar que a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos, sem indicar fatos incontroversos expressamente delimitados no acórdão recorrido que permitissem solução jurídica diversa.

7. A mera afirmação de que não haveria necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade atrai a Súmula nº 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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