TSTRR-Ag-AIRR 10921-50.2019.5.15.0053
Rito sumaríssimo: plano de saúde
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- Alteração contratual
- Prescrição total
- Julgados
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, registre-se que a tese jurídica veiculada pela Súmula 294 do TST (cancelada nos termos da Resolução nº 225, de 30 de Junho de 2025 do TST), foi positivada no § 2º do artigo 11 da CLT, in verbis : "§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Nos termos do referido dispositivo e da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, nos casos que envolvem prestações sucessivas decorrentes de alteração contratual em relação a parcelas que não estejam asseguradas por lei, a prescrição é total. Julgados. Diante desse entendimento, considerando que a alteração contratual relativa ao plano de saúde, parcela não assegurada por lei, ocorreu em 2013 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2019, deve ser pronunciada a prescrição quinquenal total. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, prejudicado o exame do tema remanescente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no mérito, pronunciar a prescrição quinquenal total dos créditos relativos à alteração das condições do plano de saúde. Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista quanto ao mérito da parcela. Custas processuais invertidas e ora atribuídas ao reclamante, no importe de R$ 218,36 (duzentos e dezoito reais e trinta e seis centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Invertida a sucumbência, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela parte reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Plano de Saúde; Formação, Suspensão e Extinção do Processo