TSTAg-AIRR 0122200-20.2007.5.01.0322
Contrato de compra e venda mercantil com consignação afastado
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de compra e venda mercantil com consignação afastado
- Terceirização de serviços
- Óbice da súmula 126 do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM CONSIGNAÇÃO AFASTADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, ora Recorrente, mantendo a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao Reclamante, por assentar que, apesar do nome atribuído ao contrato pelas Reclamadas - “contrato de compra e venda mercantil com consignação” -, a dinâmica contratual evidenciou verdadeira terceirização de serviços, uma vez que o Reclamante “prestou serviços nas lojas comerciais de FABRICADORA DE POLIURETANO RIO SUL LTDA” em benefício direto desta, que “obteve vantagem econômica com os serviços prestados pelo reclamante”. A Corte de origem ainda consignou que “o contrato tem como objetivo a prestação de serviços de vendas, em benefício exclusivo da 1ª Ré, com intermediação de mão de obra por interposta pessoa”, bem como que “tal responsabilidade decorre do contrato de prestação de serviços firmado com o primeiro réu” – premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Em sede de embargos de declaração, o TRT rejeitou a alegação de omissão quanto à natureza jurídica do contrato mercantil, registrando que, “com observância da prova produzida nos presentes autos, decidiu pela responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, que decorre, exatamente, do contrato firmado entre as Reclamadas e da sua forma de execução”. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido, considera-se que a Reclamada, ora Agravante, é tomadora dos serviços e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Assim, a decisão proferida pela Corte Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator